O escritório de advocacia Rosi, Castro, Lima Pena Advogados, informa ter concluído com sucesso a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual – Minas Gerais nº 12.503/1997, denominada Lei Piau. Com contingência superior a 250 milhões de reais, poupou o cliente de um pagamento imediato de trinta milhões, afastando a aplicação de imposições ilegais, como multas, por parte do Estado de Minas Gerais. O precedente gerará o arquivamento de mais 80 processos semelhantes.
O caso tratava de Ação Civil Pública requerendo fosse compelida a investir (nos termos da Lei Estadual nº 12.503/1997), 0,5% (meio por cento) do valor de toda a sua receita operacional bruta, desde 1997 e anos subsequentes, e, ainda, condenada ao pagamento de indenização por danos ambientais, em razão de sua suposta omissão no cumprimento da norma.
Após vários recursos, no pronunciamento, da lavra do Ministro Marco Aurélio, datado de 16/09/2014, restou consignado que o referido RE 827538 merecia o crivo do Plenário sob o ângulo da Repercussão Geral.
O Julgamento da Repercussão Geral foi finalizado no plenário virtual, por unanimidade, conforme decisão publicada no DJE em 09/02/2015, reputando constitucional a questão e reconhecida a existência de repercussão geral, conforme andamento anexado. No julgamento presencial de mérito, em Plenário, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do Min. Luiz Fux sobre a competência exclusiva da união em matéria de energia elétrica e a inconstitucionalidade da norma no plano estadual, ficou vencido o relator.
Em 08/05/2020, o Recurso Extraordinário nº 827.538/MG foi julgado, em sessão virtual, pelo plenário do STF, e, por maioria, foi dado provimento ao nosso recurso, fixada a tese que a Lei estadual nº12.503/1997 é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União. (Art. 21, XII, ‘b’ da Constituição Federal). Dessa forma, todas as ações referentes à Lei estadual nº 12.503/1997 tiveram o contingenciamento de perda alterado de possível para remota, inexistindo assim, a obrigação de dispender valores vultosos pela Companhia.”